Apoio à Família
O presente regulamento aplica-se a toda a área do município de Mértola, e visa a atribuição de apoios sociais direcionados ao apoio à família, em concreto aos filhos, adotados, enteados ou menores sob tutela, menores de 10 anos, inclusive.
Beneficiários/as
São beneficiários do presente regulamento todos os filhos, adotados, enteados ou menores sob tutela, menores 10 anos, inclusive, que reúnam os seguintes requisitos: a) Que pertençam a agregados residentes e recenseados no concelho de Mértola, desde há, pelo menos 2 anos; b) Que pertençam a agregados com um rendimento per capita inferior a 125% do salário mínimo nacional, nos termos da seguinte formula: Rendimento Per Capita=(Rendimento/12) /Número de elementos do agregado; c) Que os progenitores/pais/tutores não possuam dívidas ao Município de Mértola.
Definições
1 – Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
a) Agregado familiar – para além do requerente as pessoas que com ele vivam em economia comum e habitação;
b) Rendimento – conjunto de todos os valores mensais compostos por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção do abono de família, subsídio de apoio a pessoas portadoras de deficiência e valores correspondentes a bolsas de estudo;
c) Rendimento per capita – é o rendimento mensal líquido de cada um dos elementos do agregado familiar.
Apoios
1. O presente regulamento visa a atribuição mensal de apoio financeiro para fazer face a conjunto de despesas nomeadamente médicas, cuidados básicos, e educação do beneficiário, a definir concretamente no início de cada ano por deliberação de câmara e que será divulgado por edital nos locais de estilo e página de internet.
2. Os reembolsos são realizados no fim do trimestre correspondente à despesa efectuada, cujos comprovativos devem ser entregues no serviço de atendimento do Município ou remetido por email.
3. Os apoios financeiros a conceder podem cobrir um ou mais tipos de despesa elegível referidos no edital divulgado anualmente, sendo que no caso das despesas com a aquisição de amas, só se consideram elegíveis as realizadas com amas devidamente licenciadas pela Segurança Social.
4. Os apoios concedidos na área da saúde são ressarcidos mediante a apresentação de documento comprovativo da despesa realizada em nome do beneficiário, acompanhado de cópia da receita médica sempre que tal se justifique.
5. Não são consideradas elegíveis a acumulação de apoios e/ou descontos sobre o mesmo documento de despesa, em virtude do benefício de outros programas municipais, existentes ou a criar, como é o caso nomeadamente do cartão Social.
Documentos