Venda ambulante itinerante na Vila de Mértola
Venda ambulante itinerante na vila de Mértola
JORGE PAULO COLAÇO ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Mértola:
Por se considerar que ainda não estão reunidas as condições necessárias para serem retomados os mercados mensais em Mértola, torna-se necessário proceder à definição de algumas normas por forma a permitir a venda ambulante na sede de concelho.
Desta forma, e de acordo com o estipulado no Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária, exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Concelho de Mértola, e nas normas estabelecidas pelas entidades oficiais para prevenção e controlo da pandemia da doença COVID-19, TORNA PÚBLICO que, por seu despacho n.º 3192/2020, desta data, DETERMINOU que:
- A venda ambulante itinerante na Vila de Mértola é permita dentro do recinto de feiras e mercados, em zona demarcada para o efeito, de segunda-feira a sábado, com exceção da primeira quinta-feira de cada mês, que coincidia com a data da realização do mercado mensal;
- A atividade de comércio a retalho não sedentária só pode ser exercida por detentores de título da atividade, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
- Por forma a permitir a organização dos espaços, cada vendedor ambulante deverá, antecipadamente, comunicar à autarquia, por correio eletrónico (geral@cm-mertola.pt) ou por telefone 286 610 100), o dia em que pretende exercer a atividade. Podendo a mesma não ser autorizada, consoante o número de pedidos para aquela data;
- O vendedor ambulante, para além dos deveres gerais previstos no supracitado regulamento, está ainda obrigado:
- Ao uso de máscara, podendo ser complementado com o uso de viseira, e de luvas, durante a permanência no recinto;
- A disponibilizar aos fregueses solução antissética de base alcoólica;
- A assegurar que o atendimento será efetuado de forma organizada, limitado a um consumidor de cada vez;
- A providenciar uma barreira física de forma a assegurar um distanciamento mínimo de 2 metros entre o consumidor e vendedor;
- A garantir que os artigos, principalmente os produtos alimentares, só podem ser manuseados pelo próprio vendedor;
- A proceder à desinfeção dos veículos e dos produtos, atendendo à especificidade e à tipologia dos mesmos.
- Os consumidores:
- Estão obrigados ao uso de máscara, podendo ser complementado com o uso de viseira, durante a permanência no recinto;
- Deverão aguardar a sua vez para serem atendidos, mantendo a medida mínima de distanciamento social de 2 metros dos restantes consumidores;
- Deverão permanecer no recinto apenas o tempo estritamente necessário para aquisição dos produtos.
Câmara Municipal de Mértola, 25 de maio de 2020
O Presidente da Câmara Municipal,
- Jorge Paulo Colaço Rosa -
Consulte o Edital n.º 45/2020 - Venda ambulante itinerante na Vila de Mértola